Comentários preliminares à Proposta de Lei n.o 92/XIV/2a e a algumas modificações que ela pretende introduzir na ação declarativa comum: em especial, o alargamento das funções da réplica, o fomento da inquirição por acordo das partes e a possibilidade de prolação de sentenças orais, com fundamentação por remissão

Research output: Contribution to journalComment/debatepeer-review

Abstract

Com o presente trabalho, pretendemos analisar, de uma perspetiva crítica, a redação que a Proposta de Lei n.o 92/XIV/2a pretende introduzir quanto aos n.os 1 e 2 do artigo 265.o, ao n.o 3 do artigo 517.o, ao n.o 1 do artigo 584.o e aos n.os 7 e 8 do artigo 607.o do Código de Processo Civil de 2013.
Verificaremos que a solução proposta para os n.os 1 e 2 do artigo 265.o e para o n.o 1 do artigo 584.o do Código de Processo Civil de 2013 - a possibilidade de utilização da réplica para dedução do contraditório às exceções deduzidas na contestação e o aproveitamento deste articulado pelo autor para alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir- é uma solução que, além de bem-vinda, não é de todo inovadora, uma vez que foi a que vigorou (e bem) até à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013.
Já a solução proposta para o n.o 3 do artigo 517.o- a redução das custas do processo para metade no caso de, até ao despacho de marcação da audiência final, ser apresentada ata da inquirição da totalidade das testemunhas por escrito- é destituída de efeito prático, uma vez que a modalidade de inquirição prevista no n.o 1 do mesmo preceito legal- inquirição por acordo das partes- não será utilizada, enquanto os advogados portugueses não possuirem conhecimentos teóricos e experiência prática em sede de arbitragem doméstica e internacional, onde esta modalidade de inquirição e os depoimentos escritos são uma realidade frequente. Por fim, a solução proposta nos n.os 7 e 8 do artigo 607.o- possibilidade de prolação de sentença oral nas ações que não sejam dotadas de manifesta complexidade, com remissão para as peças processuais quanto aos factos provados e não provados e com limitação à parte decisória, depois da identificação das partes e da fundamentação sumária do litígio-, apesar de aparentemente dotada de boas intenções, não deve ser adotada. Deve antes ser admitida a prolação oral apenas nos processos declarativos comusn que sejam dotados de manifesta simplicidade, por paralelo com a solução atualmente prevista no n.o 3 do artigo 567.o do NCPC.
Original languagePortuguese
Pages (from-to)1-32
JournalRevista Julgar
Publication statusPublished - 10 Dec 2021

Keywords

  • Proposta de Lei 92/XIV/2ª
  • Processo Declarativo Comum
  • Código de Processo Civil 2013
  • Tramitação

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