Abstract
No processo C-511/17 (Lintner), o Tribunal de Justiça da União Europeia voltou a pronunciar-se sobre o dever que incumbe aos tribunais nacionais de fiscalizar oficiosamente o caráter abusivo de cláusulas contratuais gerais constantes de contratos celebrados por consumidores, que já há alguns anos vem defendendo resultar da interpretação da Diretiva 93/13/
CEE. O Tribunal considera que, numa ação proposta por um consumidor, pedindo a declaração do caráter abusivo de certas cláusulas contratuais, os tribunais nacionais têm apenas o
dever de fiscalizar as cláusulas relacionadas com o objeto do litígio e não todas as cláusulas do
contrato. Procede-se, neste texto, a uma análise crítica da decisão.
CEE. O Tribunal considera que, numa ação proposta por um consumidor, pedindo a declaração do caráter abusivo de certas cláusulas contratuais, os tribunais nacionais têm apenas o
dever de fiscalizar as cláusulas relacionadas com o objeto do litígio e não todas as cláusulas do
contrato. Procede-se, neste texto, a uma análise crítica da decisão.
Original language | Portuguese |
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Pages (from-to) | 167-178 |
Number of pages | 12 |
Journal | Thémis |
Issue number | 38-39 |
Publication status | Published - 2023 |
Keywords
- Cláusulas contratuais gerais
- Cláusulas abusivas
- conhecimento oficioso
- consumidor