Abstract
O pagamento especial por conta foi introduzido entre nós pelo Decreto-Lei n.° 44/98 de 3 de Marco e consiste num pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que se vier a liquidar, a efectuar durante o ano a que respeitam os rendimentos objecto de tributação, tendo por medida os rendimentos do ano anterior, configurando-se ainda como sendo um pagamento especial, ou seja, com a finalidade de assegurar a favor do Estado um quantitativo de imposto calculado em função da colecta expectável por empresas que observam rácios de rentabilidade considerados normais.
Trata-se assim de um adiantamento obrigatoriamente feito ao Estado por pessoas colectivas que exerçam a titulo principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como pelas não residentes com estabelecimento estável em território português, desde que em qualquer caso não estejam abrangidas pelo regime simplificado de tributação do rendimento.
Trata-se assim de um adiantamento obrigatoriamente feito ao Estado por pessoas colectivas que exerçam a titulo principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como pelas não residentes com estabelecimento estável em território português, desde que em qualquer caso não estejam abrangidas pelo regime simplificado de tributação do rendimento.
Original language | Portuguese |
---|---|
Journal | Revista da Ordem dos Advogados |
Volume | III |
Issue number | 62 |
Publication status | Published - 1 Jan 2002 |